
Projeto é assinado por todos os integrantes da Mesa Diretora, presidida pelo vereador Cláudio Sorocaba (no centro). Foto: Câmara de Sorocaba
A Câmara de Sorocaba quer ampliar o número de vereadores de 20 para 25 e aumentar o salário dos parlamentares dos atuais R$ 11.838,14 para R$ 18 mil — um aumento de 52%. O PORQUE teve acesso com exclusividade a dois projetos da Mesa Diretora da Câmara, protocolados ontem, dia 19 de outubro, e que estão prontos para serem votados em plenário.
Com uma tramitação considerada rápida, os dois projetos já tiveram parecer favorável do departamento jurídico e das Comissões de Câmara, podendo ser votados a qualquer momento. O projeto que prevê o aumento do número de vereadores para 25 é de emenda à Lei Orgânica do Município e precisa do voto favorável de dois terços da Câmara. Já o aumento dos salários dos vereadores é um projeto de resolução e só precisa do apoio da maioria simples da Câmara.
O aumento salarial, caso aprovado, passa a valer para a próxima legislatura, composta pelos vereadores que tomam posse em 2025. O projeto prevê um salário de R$ 18 mil para os vereadores e de R$ 18,9 mil para o presidente da Câmara, um aumento de cerca de 50%. O projeto também garante um 13° salário aos vereadores.
Na justificativa do projeto, que tem seis páginas de explicações, a Mesa Diretora da Câmara diz que a legislação permite a fixação do salário dos vereadores em até 75% dos vencimentos dos deputados estaduais, atualmente em R$ 25.322,25.
“Observe-se que tal valor se mostra razoável frente ao porte do Município de Sorocaba e, ainda, ao valor pago aos Secretários Municipais, cujo subsídio atualmente se encontra fixado em R$ 17.617,80, registrando-se, ainda, que o subsídio do Prefeito atualmente se encontra fixado em R$ 29.363,01. No mais, a presente Resolução visa dar cumprimento parcial (apenas quanto ao 13º salário) ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do Tema nº 484 de Repercussão Geral”, argumenta a Mesa.
Mais cinco vagas de vereador
Já o projeto de emenda à Lei Orgânica prevê que a Câmara Municipal de Sorocaba será composta de 25 vereadores, cinco a mais que o número atual. De acordo com a justificativa do projeto, “o Município de Sorocaba detém a prerrogativa para possuir vinte e sete representantes no Poder Legislativo Municipal, regra essa estabelecida por emenda à Constituição Federal desde o ano de 2009. O número de vinte cadeiras à Câmara Municipal de Sorocaba foi definido em nossa Lei Orgânica há 18 anos, restando evidente que em aproximadamente duas décadas, a cidade cresceu e se desenvolveu, sendo imprescindível que sua representatividade junto ao Parlamento também acompanhe essa evolução”, argumentam os vereadores.
O projeto também ressalta que a Constituição Federal estabelece limites mínimos e máximos de vereadores proporcionalmente ao número de habitantes. “É manifesta a imprescindibilidade de ocorrer uma adequação aos números atuais, observando-se que para manutenção da média aproximada de cidadãos por cada representante do Legislativo se mostra adequado o número de 25 Vereadores”, conclui a justificativa do projeto, ressaltando que o aumento do número de cadeiras na Câmara só será efetivado em 2025, na próxima legislatura.
A Mesa da Câmara é composta pelo presidente Cláudio Sorocaba, pelo vice Luis Santos, por Fausto Peres (2º vice-presidente), Cícero João (3º vice-presidente), Fabio Simoa (1º secretário), João Donizeti Silvestre (2º secretário) e Silvano Júnior (3º secretário). Todos eles subscrevem os projetos.
O PORQUE questionou a Câmara sobre os projetos e aguarda a resposta, que será publicada assim que chegar.
Leia a íntegra dos projetos.
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº
Altera a redação docaput art. 8° da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do art. 36, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º O caput do art. 8° da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° A Câmara Municipal de Sorocaba será composta de 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos termos previstos no art. 29, inciso IV, alínea “j”, da Constituição Federal. ”
Art. 2ºAs despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
S/S., 19 de outubro de 2022.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ______/ 2022
(Dispõe sobre a fixação do subsídio de Vereadores para a 19ª Legislatura 2025/2028, nos termos dos artigos 28, 29, 30 e 34, inciso III, da Lei Orgânica do Município e do artigo 29, inciso VI, alínea ‘f’, da Constituição Federal, e dá outras providências.)
A Câmara Municipal de Sorocaba resolve:
Art. 1ºFica fixado o subsídio mensal dos Vereadoresda Câmara Municipal de Sorocaba para a 19ª Legislatura, que se inicia em 2025,nos termos dos artigos 28, 29, 30 e 34, inciso III, da Lei Orgânica do Município e do artigo 29, inciso VI, alínea ‘f’, da Constituição Federal, nos seguintes valores:
- Vereador: R$18.000,00 (dezoito mil reais);
- Presidente: R$18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais).
Art. 2º Aplica-se aos Vereadores a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da análise do Tema nº 484 de Repercussão Geral, fazendo jus ao percebimento de 13º salário.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
S.S., 19 de outubro de 2022.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução visafixar o subsídio dos Vereadores para próxima Legislatura (2025/2028), dando cumprimento ao determinado pelo artigo 29, inciso VI, alínea ‘f’ da Constituição Federal, que assim dispõe:
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(…)
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
(…)
- f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;”
Da leitura do dispositivo constitucional supratranscrito depreende-se que a fixação do subsídio para os Vereadores de Sorocaba pode equivaler a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio pago aos deputados estaduais, de modo que, considerando-se que a última fixação de subsídio para os deputados do Estado de São Paulo ocorreu através da Lei estadual nº 16.090, de 8 de janeiro de 2016, no valor de 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), resolveu a Mesa Diretora apresentar esta proposição para que o subsídio dos Vereadores sorocabanos seja fixado em R$18.000,00 (dezoito mil reais) e do Presidente da Casa de Leis em R$18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais), ou seja, ainda abaixo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do subsídio dos deputados estaduais.
Observe-se que tal valor se mostra razoável frente ao porte do Município de Sorocaba e, ainda, ao valor pago aos Secretários Municipais, cujo subsídio atualmente se encontra fixado em R$17.617,80 (dezessete mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta centavos), registrando-se, ainda, que o subsídio do Prefeito atualmente se encontra fixado em R$29.363,01 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e três reais e um centavo).
No mais, a presente Resolução visa dar cumprimento parcial (apenas quanto ao 13º salário) ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da análise do Tema nº 484 de Repercussão Geral:
RE 650898 / Acórdão
“1) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; e 2) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.”(grifamos)
01/02/2017
Observe-se, nesse ponto, que já existe jurisprudência afirmando que referido pagamento sequer necessitaria de previsão legal específica:
“APELAÇÃO. AGENTE POLÍTICA. VEREADORA DO MUNICÍPIO DE NOVA ALIANÇA. Regime de subsídios. 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Possibilidade. Natureza constitucional das verbas. Matéria sedimentada no julgamento do Tema n. 484 de Repercussão Geral (RE n. 650.898/RS). Desnecessidade de previsão legal específica. Interpretação sistemática das regras constitucionais. Precedentes. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.” (TJSP, 5ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002156-84.2017. 8.26.0474, relatada pela Desembargadora Heloísa Martins Mimessi, julgamento realizado em 21/02/2019) (grifamos)
“Decisão
(…)
No caso, a parte reclamante aponta a indevida aplicação da tese definida no Tema 484 desta CORTE, pois o Colégio Recursal da 17ª Circunscrição Judiciária – Votuporanga/SP manteve a decisão do Juizado Especial Cível que condenou o Município reclamante, por entender que “o pagamento das férias não gozadas com o acréscimo do terço constitucional, assim como do 13º salário, é devido, pois não recebidos durante o mandato eletivo, independentemente da existência de previsão na lei orgânica”.
(…)
No caso concreto, em que pese o esgotamento da jurisdição na instância a quo, a sentença de piso decidiu o caso de fundo atento ao aludido precedente. Transcreve-se dos autos o trecho do julgado que bem esclarece a questão (doc. 8 – fls. 2/3):
‘Embora o autor seja um agente político, detentor de mandato eletivo, é perfeitamente legítima a incidência do supratranscrito § 3º, em virtude da possibilidade de sua interpretação conjunta com o § 4º do mesmo dispositivo, em conformidade com os ensinamentos de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:
Não custa lembrar que o próprio art. 39, § 4º, da CF, não pode ser interpretado de forma literal, mas sim em conjugação com o § 3º do mesmo artigo, que manda aplicar aos servidores vários direitos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada, entre eles o adicional de férias, o décimo terceiro salário, o acréscimo de horas extraordinárias, o adicional de trabalho noturno, etc. São direitos sociais que não podem ser postergados pela Administração. Por conseguinte, é induvidoso que algumassituações ensejarão acréscimo pecuniário à dita ‘parcela única’. (Manual de Direito Administrativo 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 730.
Além disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 650.898, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o pagamento de abono de férias e 13º salário não é incompatível com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República, in verbis:
Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido. (RE 650898, Relator(a): Min. MARCOAURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) (grifo nosso).
No mesmo sentido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE TIETÊ. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE 1/3. ADMISSIBILIDADE. AGENTE POLÍTICO. NORMA DO § 4º DO ART. 39, DA CF, QUE DEVE SERINTERPRETADO EM HARMONIA COM A REGRA INSERTA NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS RECONHECIDOS. INCISOS VIII E XVII, DO ARTIGO 7°, DA CF. PRECEDENTES DESTA CORTE. APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃOPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP Apel. 0005373-85.2011.8.26.0629. Rel. Des. Amorim Cantuária. Julg. 26/03/2013).
Desse modo, o pagamento das férias não gozadas com o acréscimo do terço constitucional, assim como do 13º salário, é devido, pois não recebidos durante o mandato eletivo, independentemente da existência de previsão na lei orgânica.
Isto porque as férias (e o terço correspondente) e o 13º salário são direitos sociais fundamentais. A fruição independe da edição de lei. A propósito, nos termos do art. 5º, §1º, da Constituição Federal, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” e nos termos do RE nº 650898/RS.”
(…)
Destarte, o juízo a quo, ao assentar que as férias (e o terço correspondente) e o 13º salário são direitos sociais fundamentais, que tem aplicação imediata e, por conseguinte, independem da edição de lei, realizou uma interpretação do paradigma derepercussão geral que, de modo algum, pode ser considerada teratológica.
(…)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.” (STF, Reclamação nº 32.792, relatada pelo Ministro Alexandre de Moraes, Decisão monocrática datada de 13/12/2018) (grifamos)
Pelo exposto, contamos com o apoio dos Nobres Colegas na aprovação deste Projeto.
S.S., 19 de outubro de 2022.