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Em defesa ao MP, Prefeitura dá informação errada sobre caráter deliberativo de Conselho

Além do texto legal, que atribui ao Conselho Municipal da Educação funções “normativas, deliberativas e consultivas”, cabendo-lhe “fixar diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino”, a legislação inclui o colegiado como parte integrante da estrutura da Secretaria da Educação, fato que já foi reconhecido em decisão judicial recente. Mas a Prefeitura nega.

Fernanda Ikedo

Em resposta ao Ministério Público Estadual (MPE) sobre a licitação para compra dos kits do grupo Palavra Cantada, suspensa liminarmente pela Justiça, a Secretaria Jurídica da Prefeitura de Sorocaba, por meio da Procuradoria-Geral do Município, alegou que o Conselho Municipal de Educação de Sorocaba (CMESO) é órgão consultivo – o que contraria a legislação municipal em vigor, que não só assegura o caráter deliberativo do colegiado, como o define como parte integrante da estrutura da Secretaria da Educação (Sedu).

A defesa da Procuradoria-Geral defende perante o MP que “o poder executivo tem a sua competência e autonomia determinada na Constituição Federal” e, no item 21 da resposta oficial à tutela cautelar antecedente, enfatiza: “Nesse passo, também cabe alertar que o Conselho Municipal de Educação de Sorocaba é órgão consultivo, ou seja, ele não tem o poder de deliberar/decidir sobre a matéria impedindo/vetando projeto do município.”
Na sequência, no item 22 da resposta, o procurador municipal Douglas Domingos de Moraes reitera: “No caso da aquisição dos kits em apreço, não houve consulta específica acerca da contratação pois, como dito, o planejamento e execução das ações cabe à equipe pedagógica da Secretaria de Educação.”

As afirmações contrariam a lei municipal de criação do Conselho, que não só lhe confere caráter deliberativo como o coloca como parte integrante da estrutura da Secretaria da Educação (Sedu), cabendo-lhe “fixar diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino” e “colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação”.

O artigo 2º da lei municipal nº 4.574, de 19 de julho de 1994 (que criou o Conselho Municipal de Educação), estabelece que o colegiado tem funções “normativas, deliberativas e consultivas”. Alterado em 2002, o artigo 2º não excluiu o caráter deliberativo na nova redação: “Art. 2º – O Conselho Municipal de Educação de Sorocaba terá funções normativas, deliberativas e consultivas, em relação aos assuntos da Educação que se refiram ao Sistema Municipal de Ensino.”

As leis estão em pleno vigor.

Na Lei nº 12.473, da reforma administrativa, de 23 de dezembro de 2021, assinada por Rodrigo Manga, consta que o Conselho Municipal de Educação integra a estrutura da Sedu, assim como o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb.

Na representação ao Ministério Público, solicitando investigação de possíveis irregularidades na aquisição dos kits do Palavra Cantada, que inclui livro, CDs e DVDs, além de QR Code, a vereadora Iara Bernardi (PT) e o professor Alexandre da Silva Simões, membro do Conselho Municipal de Educação, destacaram que o projeto de musicalização não passou pelo colegiado, o que contraria a legislação.

Na ação civil pública proposta pelos promotores de justiça do Ministério Público, consta que “o projeto não passou por discussão no âmbito do Conselho Municipal de Educação, sendo que compete a este a fixação de diretrizes, programas e matérias vinculadas diretamente à Educação”.

JURISPRUDÊNCIA

Não bastasse a legislação, que fala por si, já existe jurisprudência em Sorocaba sobre o caráter deliberativo do CMESO. Em despacho relacionado à ação da CMESO sobre as escolas cívico-militares, em maio de 2021, a juíza Erna Thecla Maria Hakvoort refutou que o conselho seja meramente consultivo. Em sua manifestação, a juíza cita:
“Pois bem, conforme disposto no artigo segundo da Lei 4.574/94 (fl. 215), as funções do Conselho referido serão normativas, deliberativas e consultivas (artigo segundo). A seguir, o artigo terceiro especifica a sua atuação, nos seguintes termos:
I – fixar diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino;
II – colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
III – zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
IV – exercer atribuições próprias, conferidas em lei;
V – fixar normas para autorização, funcionamento e supervisão de instituições vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino;
VI – sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no Sistema Municipal de Ensino;
VII – opinar sobre assuntos de sua competência. (Redação dada pela Lei nº 6754/2002)”
Conforme pondera a juíza, “temos que a própria Municipalidade, por seu representante na área da Educação, acatou a natureza deliberativa do que fora decidido pelo Conselho acima referido, de sorte que tais efeitos deve gerar em face da Municipalidade, vinculando a administração pública”.

O “erro” na resposta ao MP, na visão do advogado ouvido pelo PORQUE, contraria o princípio de legalidade e a obrigação de dizer a verdade, já que o poder público goza de fé pública.
Questionada pela reportagem, a presidente do CMESO, Ana Paula Brito, reforça as atribuições do CMESO, “no que diz respeito à justificativa da SEDU, de trazer esse material [os kjts de musicalização] como um recurso para o trabalho pedagógico; consequentemente, estamos nos referindo a uma diretriz pedagógica sobre educação musical. Dessa forma, precisaria ter sido analisado pelo Conselho.”

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