Busca

TRT concede liminar contra acordo coletivo que excluía cotas de PCD e aprendizes

Cláusula de Convenção Coletiva excluía aprendizes e pessoas com deficiência de funções que exigiam porte de arma e cursos de formação

Portal Porque

O desembargador João Batista Martins César acolheu um denúncia do Ministério Público para conceder a liminar trabalhista. Foto: Foguinho/Imprensa SMetal

O desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que incluí Sorocaba, João Batista Martins César, determinou, nesta quarta-feira (4) a suspensão dos efeitos de uma cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho dos Vigilantes que excluía aprendizes e pessoas com deficiência da base de cota de funções que exigiam porte de armas e cursos de formação profissional.

Na decisão, por tutela de emergência, o magistrado ressaltou que “a educação profissional, aí incluída a aprendizagem, além de ser um direito fundamental no nosso ordenamento jurídico, é um direito universal, e todos os esforços devem ser feitos para a sua efetivação.”

A ação foi proposta pelo Ministério Público em face de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) celebrada entre o Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de Formação do Estado de São Paulo (Sesvesp) e Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância de Presidente Prudente e Região.

Em sua fundamentação, o desembargador João Batista mencionou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho “pela possibilidade de contratação de jovens aprendizes na função de segurança privada”, sendo que se impõe a necessidade de cômputo do número desses profissionais na apuração dos montantes mínimos e máximos de vagas a serem ocupadas por aprendizes, na forma dos arts. 428 e 429 da CLT.”

Direito difuso

João Batista Martins César ainda evidenciou que “a limitação da base de cálculo da cota prevista no artigo 429 da CLT por norma coletiva transpassa o interesse coletivo das categorias representadas, para alcançar e regular direito difuso dissociado das condições de trabalho.”

O desembargador ressaltou que tal cláusula “ignora o direito fundamental à qualificação profissional de nossos adolescentes e jovens”, e também apontou que os sindicatos profissional e patronal não detém legitimidade para dispor sobre matéria alusiva aos interesses difusos dos trabalhadores. “Trata-se de matéria de ordem e de políticas públicas, que não é passível de negociação coletiva, sob pena de violação do art. 611 da CLT”.

A Lei nº 10.097/00 prevê que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15% por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

mais
sobre
MP Sindicato dos Vigilantes Sindicato patronal do estado Trabalhadores de Presidente Prudente Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) vigilantes
LEIA
+