O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve liminar na Justiça que proíbe novos atos caracterizados como assédio sexual numa loja de roupas de Votorantim, sob pena de multa de R$ 50 mil por trabalhador atingido. A decisão é de 30 de outubro e a ação do MPT é encabeçada pelo procurador Gustavo Rizzo Ricardo.
O caso de assédio sexual foi divulgado pela imprensa em março passado. O dono da loja praticou atos de importunação sexual contra uma das funcionárias, que era sua empregada há aproximadamente dois meses. Os atos de assédio consistiam em passar a mão nos “rasgos” da calça e na barriga da funcionária, apertar suas bochechas, apertar seu braço e levantar sua camiseta, além de recorrentemente usar de malícia nas palavras, dizendo que a ama, que queria se casar com ela e pedindo para que ela terminasse o namoro.
De acordo com o MPT, a liminar também determina que os réus promovam, em 60 dias, palestras e cursos educacionais sobre assédio sexual no ambiente do trabalho, elaborados por profissional especializado, com a participação presencial de todos os sócios e empregados da empresa, sob pena de multa diária de R$ 1.000.
No mérito da ação, o MPT solicita que a liminar seja cumprida e a empresa de vestuário de Votorantim e seu sócio sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil por assédio sexual.
O inquérito civil
O procurador Gustavo Rizzo Ricardo instaurou inquérito civil após acompanhar as notícias sobre o caso e obteve cópias das reportagens, do boletim de ocorrências e de prints com trocas de mensagem entre o réu e a vítima.
O MPT também ouviu testemunhas próximas da trabalhadora, que confirmaram os fatos. Uma delas, que trabalha em outra loja do mesmo dono, afirmou que passou por situações parecidas, nas quais ele apresentava atitudes maliciosas.
“As provas revelam que, no meio ambiente laboral da vítima, é comum a prática de assédio sexual, por meio de condutas de passar as mãos no corpo da trabalhadora, de convites para encontros e de referências de conotação sexual. A prática do assédio sexual constatada não pode ser caracterizada como ato isolado, uma vez que evidencia, a ausência de respeito à pessoa humana, acarretando, dessa forma, uma agressão a toda uma categoria de trabalhadores que dá a dimensão coletiva dos interesses e direitos violados, além da degradação do ambiente de trabalho”, afirma Rizzo Ricardo.
Na decisão, o juiz Cleiton Willian Kraemer Poerner, da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, afirma que “o perigo de dano está evidenciado na necessidade urgente de se fazerem cessar as condutas descritas na presente ação, visto que se revestem de demasiada gravidade, atingindo diretamente a dignidade da pessoa humana”.
Caracterização do assédio sexual
A liminar caracteriza o assédio sexual como “todo comportamento indesejado de caráter sexual unilateral, sob forma verbal, não verbal ou física, tais como: comentários inoportunos de natureza sexual, piadas de duplo sentido, insinuações, gracejos, convites íntimos e impertinentes, toques, beliscões, encurralamento dentro um ângulo ou outros contatos físicos ou visuais forçados, além de perseguição à pessoa assediada, exibição de fotos e mídias de cunho pornográfico seguidos de insinuações e etc”.